terça-feira, 12 de abril de 2011

Racismo Não É Liberdade de Expressão

“Sou daqueles que prefere sofrer o desconforto de manifestações do que optar pelo cerceamento de expressão” Deputado Federal Jair Bolsonaro

Fora do contexto em que está inserida, essa é mesmo um daquelas frases que muitos copiariam em seus perfis nas redes sociais. Inserindo-a em seu contexto, buscando uma resposta para a série de acontecimentos que motivou tal frase vemos a verdade por trás da cortina.
O que há de se falar sobre impunidade, violência, criminalidade, racismo e discriminação? São palavras comuns na vida do brasileiro. Mas é sobre crime e certeza de impunidade que devemos pensar em situações como essa sofrida pela apresentadora e cantora Preta Gil, que atinge a maioria das mulheres do Brasil, e que estão por traz de atitudes claramente discriminatórias.
Será que nossos parlamentares, os representantes do povo (Deputados) e dos entes da Federação (Senadores) esqueceram ou deixaram de aprender sobre a Finalidade da Garantia da Imunidade Parlamentar? Vejamos, trata-se de Imunidade, não de Impunidade.
A imunidade parlamentar é garantia primeira da Seção que trata de Deputados e Senadores na Contituição Federal. O artigo 53 traz a seguinte garantia: “Os Deputados e os Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”. Pergunto: Seria essa uma garantia absoluta? Qual o propósito do legislador constituinte ao inserir tal garantia?
É função do Legislativo produzir as leis, mas também fiscalizar a execução delas. O responsável por essa execução, todos sabemos, é o Executivo. E, para que essas atividades sejam cumpridas o constituinte inclui o art. 53 a fim de que Deputados e Senadores “tenham segurança jurídica suficiente para não sofrer nenhum tipo de pressão, de coação, de ameaça vinda do Executivo ou do Judiciário. (...)segurança para produzir a lei e fiscalizar o Poder Público”(nas palavras de Fernando Castelo Branco, professor de Direito Constitucional).
Se é mesmo neste contexto que se insere a norma da Constituição, mais perguntas surgem. É de caso pensado que parlamentares fazem declarações que, se ditas por não parlamentares, constituiriam claramente um crime? Estariam alguns parlamentares utilizando a garantia da imunidade para a prática de crimes com a certeza da impunidade? Se a imunidade parlamentar constitui-se como segurança jurídica para o cumprimento da função precípua do Legislativo, poderia essa garantia se estender a situações externas, estranhas a sua sua função e se praticadas fora do Parlamento?
No caso do Deputado Bolsonaro, seu advogado Ives Gandra faz questão de frisar a proteção constitucional. No entanto a professora de Direito Constitucional da UnB Soraia Rosa Mendes, em declaração à Agência Folha (São Paulo), observa que Bolsonaro foi questionado “como pai” e não “como Deputado” : “Não respondeu o parlamentar, respondeu o pai”.   

Outros dois dispositivos podem ser citados nesta situação. O primeiro é o inciso IV do artigo 5º da CF que nos garante (a todos os brasileiros) a liberdade de manifestação do pensamento, vedando que esta manifestação seja ANONIMA. Essa vedação é justamente para que a pessoa atingida pela manifestação de outra e que tenha lesada sua honra e dignidade possa exigir retratação, reparação pelo dano que lhe fora causado. Portanto, se qualquer um de nós, pessoas do povo, nos manifestassemos publicamente que acreditamos que o envolvimento amoroso de um filho com uma mulher negra constitui um risco que não corremos por causa da boa educação a eles dada, certamente, não apenas a apresentadora, mas todas as mulheres negras desse país poderiam mover ações alegando dano à sua honra.
O outro é o inciso XLII do referido art. 5º que nos traz a seguinte afirmação: “a prática do RACISMO constitui CRIME INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” Neste caso, é óbvio dizer que a frase “NÃO CORRO O RISCO DE TER UM FILHO ENVOLVIDO AMOROSAMENTE COM UMA MULHER NEGRA...” é claramente a manifestação de um pensamento RACISTA, portanto CRIMINOSO. A sociedade brasileira, em sua maior parte, desacredita que parlamentares possam ser punidos por suas opiniões e atitudes criminosas ou indecorosas, como queiram denominar, diante da experiência de sucessivos casos de impunidade. Mas, no fundo, cada um de nós, que acredita nesta Carta Democrática de Direitos chamada Constituição, precisa que casos como esse tenham o devido julgamento. De qualquer forma fica o lembrete de que o RACISMO é um crime IMPRESCRITÍVEL ao contrário do mandato de um parlamentar que tem dia certo para se encerrar.

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